terça-feira, 1 de março de 2011

Teoria Geral do Estado

Teoria geral do Estado

A Teoria geral do Estado (TGE) é a disciplina que estuda os fenômenos do Estado, desde sua origem, formação, estrutura, organização, funcionamento e suas finalidades, compreendendo-se no seu âmbito tudo que considera existindo no Estado ou influindo sobre ele. Ela sistematiza conhecimentos jurídicos, filosóficos, sociológicos, políticos, históricos, antropológicos, econômicos e psicológicos. Ela corresponde à parte geral do Direito Constitucional e é a base do ramo do Direito Público. Busca o aperfeiçoamento do Estado, concebendo-o, ao mesmo tempo, como um fato social e uma ordem, que procura atingir os seus fins com eficácia e com justiça.[1]
A TGE pode ser abordada sob múltiplas orientações. Dalmo Dallari agrupa esses muitos enfoques em três diretrizes fundamentais: uma que procura encontrar justificativa para o Estado a partir dos valores éticos humanos e se identifica com a Filosofia do Estado, outra que foca totalmente em fatos concretos e que aproxima-se da Sociologia do Estado, e, finalmente, uma terceira perspectiva que analisa seu objeto de acordo com um entendimento puramente normativo de Estado em seus aspectos técnicos e formais.[1]
Os diferentes enfoques levam à impossibilidade de um método único para a pesquisa em TGE. Dependendo do ângulo enfocado, haverá um método mais adequado. A disciplina utiliza dos vários métodos de indução (que partem dos fatos específicos para chegar a conclusões gerais), do métodos dedutivos (que parte das conclusões gerais para explicar o particular) e analógico (para estudos comparativos).[1]
A denominação formal de Teoria geral do Estado é de origem alemã, foi criada em 1672 pelo Ulric Huber, o qual é objeto de críticas, pois não pode haver uma ciência que seja forçadamente geral, e sim uma Teoria Geral do Estado eminente, especulativa e que analisa o Estado em abstrato.
Em Portugal e no Brasil a Teoria geral do Estado vem, nos últimos tempos, se identificando com a Ciência Política. Isso advém principalmente de um maior intercâmbio com o meio acadêmico Estadunidense. Alguns mestres consagrados da TGE, como Paulo Bonavides e Darcy Azambuja, publicaram obras de Ciência Política.[1]

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.(http://pt.wikipedia.org/wiki/Teoria_geral_do_Estado)

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Ação Penal Pública

Histórico  clique aqui

É o instrumento utilizado pelo Ministério Público para postular ao Estado a aplicação de uma sanção decorrente de uma infração penal. 

Divide-se a ação penal pública em incondicionada  e condicionada. 
Dessarte:

1. Incondicionada é a iniciada mediante denúncia do Ministério Público nas infrações penais que interferem diretamente no interesse público. É a regra no processo penal. Portanto, independe de representação ou requisição.

2. Condicionada é a intentada mediante denúncia do Ministério Público nas infrações penais que interferem diretamente no interesse público, mas, por esbarrar na esfera privada do ofendido, dependerá de representação deste, ou, se o ofendido for o Presidente da República, de requisição do Ministro da Justiça. Com isso, a representação e a requisição constituem condições de procedibilidade da ação penal.

Fundamentação:
  • Artigo 129, inciso I, da Constituição Federal
  • Artigos 24, 26, 27, do Código de Processo Penal
  • Artigos 100, caput e parágrafo 1º, e 101, do Código Penal
Temas relacionados:

 Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/982/Acao-Penal-Publica

Ministério Público

Sobre a Instituição

O Ministério Público Federal no contexto do Ministério Público

O Ministério Público Federal (MPF) integra o Ministério Público da União (MPU), que compreende também o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). O MPU e os ministérios públicos estaduais formam o Ministério Público brasileiro (MP).

A cada dia cresce o grau de confiança e respeito em relação ao Ministério Público, em decorrência do correto e independente desempenho das suas atribuições constitucionais. Cabe ao MP a defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis1, da ordem jurídica e do regime democrático.
As funções do MP incluem também a fiscalização da aplicação das leis, a defesa do patrimônio público e o zelo pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados na Constituição.
O Ministério Público tem autonomia na estrutura do Estado: não pode ser extinto ou ter atribuições repassadas a outra instituição.

Seus membros (procuradores e promotores) têm liberdade para atuar segundo suas convicções, com base na lei. São as chamadas autonomia institucional e independência funcional do Ministério Público, asseguradas pela Constituição.
As atribuições e os instrumentos de atuação do Ministério Público estão previstos no artigo 127 da Constituição Federal, dentro do capítulo "Das funções essenciais à Justiça". As funções e atribuições do MPU estão dispostas na Lei Complementar nº 75/93.
Nota
1. São indisponíveis os direitos dos quais a pessoa não pode abrir mão, como o direito à vida, à liberdade e à saúde. Por exemplo: o rim é da pessoa, mas ela não pode vendê-lo.
 Base da Legislação Federal do Brasil
Códigos
Decretos
Decretos-Lei
Legislação por assunto
Leis
Medidas Provisórias
Projetos de Lei
Súmulas Vinculantes
*Links relacionados às informações constantes do Site Oficial da Presidência da República Federativa do Brasil:
http://www.presidencia.gov.br/