quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Ação Penal Pública

Histórico  clique aqui

É o instrumento utilizado pelo Ministério Público para postular ao Estado a aplicação de uma sanção decorrente de uma infração penal. 

Divide-se a ação penal pública em incondicionada  e condicionada. 
Dessarte:

1. Incondicionada é a iniciada mediante denúncia do Ministério Público nas infrações penais que interferem diretamente no interesse público. É a regra no processo penal. Portanto, independe de representação ou requisição.

2. Condicionada é a intentada mediante denúncia do Ministério Público nas infrações penais que interferem diretamente no interesse público, mas, por esbarrar na esfera privada do ofendido, dependerá de representação deste, ou, se o ofendido for o Presidente da República, de requisição do Ministro da Justiça. Com isso, a representação e a requisição constituem condições de procedibilidade da ação penal.

Fundamentação:
  • Artigo 129, inciso I, da Constituição Federal
  • Artigos 24, 26, 27, do Código de Processo Penal
  • Artigos 100, caput e parágrafo 1º, e 101, do Código Penal
Temas relacionados:

 Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/982/Acao-Penal-Publica

Ministério Público

Sobre a Instituição

O Ministério Público Federal no contexto do Ministério Público

O Ministério Público Federal (MPF) integra o Ministério Público da União (MPU), que compreende também o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). O MPU e os ministérios públicos estaduais formam o Ministério Público brasileiro (MP).

A cada dia cresce o grau de confiança e respeito em relação ao Ministério Público, em decorrência do correto e independente desempenho das suas atribuições constitucionais. Cabe ao MP a defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis1, da ordem jurídica e do regime democrático.
As funções do MP incluem também a fiscalização da aplicação das leis, a defesa do patrimônio público e o zelo pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados na Constituição.
O Ministério Público tem autonomia na estrutura do Estado: não pode ser extinto ou ter atribuições repassadas a outra instituição.

Seus membros (procuradores e promotores) têm liberdade para atuar segundo suas convicções, com base na lei. São as chamadas autonomia institucional e independência funcional do Ministério Público, asseguradas pela Constituição.
As atribuições e os instrumentos de atuação do Ministério Público estão previstos no artigo 127 da Constituição Federal, dentro do capítulo "Das funções essenciais à Justiça". As funções e atribuições do MPU estão dispostas na Lei Complementar nº 75/93.
Nota
1. São indisponíveis os direitos dos quais a pessoa não pode abrir mão, como o direito à vida, à liberdade e à saúde. Por exemplo: o rim é da pessoa, mas ela não pode vendê-lo.
 Base da Legislação Federal do Brasil
Códigos
Decretos
Decretos-Lei
Legislação por assunto
Leis
Medidas Provisórias
Projetos de Lei
Súmulas Vinculantes
*Links relacionados às informações constantes do Site Oficial da Presidência da República Federativa do Brasil:
http://www.presidencia.gov.br/

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